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Papel do Vereador

Regimento Interno – Art. 103 – Compete ao Vereador:

I – particular de todas as discussões e deliberações Plenário;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.

Art. 104 – São obrigações e deveres do Vereador:

I – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato;
II – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III – Comparecerem em todas as sessões da Câmara em dias e horas pré-fixado, decentemente trajado;
IV – Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V – Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente afim ou consangüíneo, até terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VI – Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII – Obedecer às normas regimentais quando ao uso da palavra.

Art. 105 – É vedado ao Vereador comparecer às sessões da Câmara quando fizer uso de bebida alcoólicas, sendo tal atitude considerada como falta de decoro e desacato ao Poder Legislativo Municipal.

Art. 106 – Se qualquer Vereador comete, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva se reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

I – advertência pessoal
II – advertência em Plenário
III – cassação da palavra
IV – determinação para retirar-se do Plenário
V – suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência;
VI – cassação do mandato conforme dispõe o inciso III do art. 117 deste Regimento.

Parágrafo único – No caso de cassação do mandato prevista no inciso VI deste artigo aplica-se o art.118 deste Regimento Interno.